sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

FALTAS JUSTIFICADAS

REGULAMENTO INTERNO
Artigo 76.º
Justificação de faltas
1. São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:
a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico se determinar impedimento superior a cinco dias úteis;
b) Isolamento profiláctico, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;
c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar, previsto no regime do contrato de trabalho dos trabalhadores que exercem funções públicas; (Alínea c) do ponto 1 do artº 19º do Estatuto do Aluno)
d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior;
e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efectuar -se fora do período das actividades lectivas;
f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;
g) Comparência a consultas pré-natais, período de parto e amamentação, tal como definido na Lei n.º 90/2001, de 20 de Agosto; (Alínea g) do ponto 1 do artº 19º do Estatuto do Aluno)
h) Acto decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efectuar -se fora do período das actividades lectivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião;
i) Preparação ou participação em competições desportivas de alunos integrados no subsistema do alto rendimento, nos termos da legislação em vigor, bem como daqueles que sejam designados para integrar selecções ou outras representações nacionais, nos períodos de preparação e participação competitiva, ou, ainda, a participação dos demais alunos em 39
actividades desportivas e culturais quando esta seja considerada relevante pelas respectivas autoridades escolares; (Alínea i) do ponto 1 do artº 19º do Estatuto do Aluno)
j) Participação em actividades associativas, nos termos da lei;
k) Cumprimento de obrigações legais;
l) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo director de turma ou pelo professor titular de turma.
2. O pedido de justificação das faltas é apresentado por escrito pelos pais ou encarregado de educação ou, quando o aluno for maior de idade, pelo próprio, ao director de turma ou ao professor titular da turma, com indicação do dia, hora e da actividade em que a falta ocorreu, referenciando-se os motivos justificativos da mesma na caderneta escolar, tratando-se de aluno do ensino básico, ou em impresso próprio, tratando -se de aluno do ensino secundário.
3. O director de turma ou o professor titular da turma pode solicitar aos pais ou encarregado de educação, ou ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for contactada, contribuir para o correcto apuramento dos factos. (Ponto 3 do artº 19º do Estatuto do Aluno)
4. A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma.

FALTAS INJUSTIFICADAS: ULTRAPASSAGEM DO LIMITE

REGULAMENTO INTERNO
Artigo 78º
Efeito da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas
1. Para os alunos que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico, a violação do limite de faltas injustificadas previsto no n.º 1 do artigo anterior obriga ao cumprimento de um plano individual de trabalho que incidirá sobre todo o programa curricular do nível que frequenta e que permita recuperar o atraso das aprendizagens. (Ponto 1 do artº 22º do Estatuto do Aluno)
2. Para os alunos que frequentam o 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e o ensino secundário, a violação do limite de faltas injustificadas previsto no n.º 2 do artigo anterior obriga ao cumprimento de um plano individual de trabalho, que incidirá sobre a disciplina ou disciplinas em que ultrapassou o referido limite de faltas e que permita recuperar o atraso das aprendizagens. (Ponto 2 do artº 22º do Estatuto do Aluno)
3. O recurso ao plano individual de trabalho previsto nos números anteriores apenas pode ocorrer uma única vez no decurso de cada ano lectivo. (Ponto 3 do artº 22º do Estatuto do Aluno)
4. O cumprimento do plano individual de trabalho por parte do aluno realiza -se em período suplementar ao horário lectivo, competindo ao Conselho Pedagógico definir os termos da sua realização. (Ponto 4 do artº 22º do Estatuto do Aluno)
5. O previsto no número anterior não isenta o aluno da obrigação de cumprir o horário lectivo da turma em que se encontra inserido. (Ponto 5 do artº 22º do Estatuto do Aluno)
6. O plano individual de trabalho deve ser objecto de avaliação, nos termos a definir pelo Conselho Pedagógico da escola ou agrupamento de escolas. (Ponto 6 do artº 22º do Estatuto do Aluno)
7. Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno, o conselho de turma de avaliação do final do ano lectivo pronunciar-se -á, em definitivo, sobre o efeito da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas verificado.
(Ponto 7 do artº 22º do Estatuto do Aluno)
8. Após o estabelecimento do plano individual de trabalho, a manutenção da situação do incumprimento do dever de assiduidade, por parte do aluno, determina que o director da escola, na iminência de abandono escolar, possa propor a frequência de um percurso curricular alternativo no interior da escola ou agrupamento de escolas. (Ponto 8 do artº 22º do Estatuto do Aluno)
9. O incumprimento reiterado do dever de assiduidade determina a retenção no ano de escolaridade que o aluno frequenta. (Ponto 9 do artº 22º do Estatuto do Aluno)

FALTAS INJUSTIFICADAS

REGULAMENTO INTERNO
Artigo 76.º-A
Faltas injustificadas
1. As faltas são injustificadas quando:
a) Não tenha sido apresentada justificação, nos termos previstos no nº 4 do artº 76º;
b) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo;
c) A justificação não tenha sido aceite;
d) A marcação da falta resulte da aplicação da ordem de saída da sala de aula ou de medida disciplinar sancionatória.
(Ponto 1 do artº 20º do Estatuto do Aluno)
2. Na situação prevista na alínea c) do número anterior, a não-aceitação da justificação apresentada deve ser devidamente fundamentada. (Ponto 2 do artº 20º do Estatuto do Aluno)
3. As faltas injustificadas são comunicadas aos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma, no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito. (Ponto 3 do artº 20º do Estatuto do Aluno)

Artigo 77.º
Excesso grave de faltas
1. No 1.º ciclo do ensino básico o aluno não pode dar mais de 10 faltas injustificadas. (Ponto 1 do artº 21º do Estatuto do Aluno)
2. Nos restantes ciclos ou níveis de ensino, as faltas injustificadas não podem exceder o dobro do número de tempos lectivos semanais, por disciplina. (Ponto 2 do artº 21º do Estatuto do Aluno)
3. Quando for atingido metade do limite de faltas injustificadas, os pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados, pelo meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma. (Ponto 3 do artº 21º do Estatuto do Aluno)
4. A notificação referida no número anterior deve alertar para as consequências da violação do limite de faltas injustificadas e procurar encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de assiduidade. (Ponto 4 do artº 21º do Estatuto do Aluno)
5. Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a respectiva comissão de protecção de crianças e jovens deve ser informada do excesso de faltas do aluno, assim como dos procedimentos e diligências até então adoptados pela escola, procurando em conjunto soluções para ultrapassara sua falta de assiduidade. (Ponto 5 do artº 21º do Estatuto do Aluno)
6. Para efeitos do disposto nos nºs 1 e 2, são também contabilizadas como faltas injustificadas as decorrentes da aplicação da medida correctiva de ordem de saída da sala de aula, nos termos da alínea b) do artigo 83º, bem como as ausências decorrentes da aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão prevista nas alíneas b) e c) do ponto 2. do artigo 84.º. (Ponto 6 do artº 21º do Estatuto do Aluno)